TEVE SEU PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO?

Você pode conseguir decisão favorável na justiça com ajuda de uma equipe de especialistas contra a negativa do INSS ou de outra fonte pagadora

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Passo a passo

COMO FUNCIONA O NOSSO TRABALHO

1

Contato

Primeiro passo é você entrar em contato com nossa equipe para uma consulta sem compromisso.

2

Análise de Caso

Analisamos seu caso e os documentos que você tem com a atenção que você precisa para identificar os seus direitos.

3

Contratação

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4

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5

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Agora vamos ao que interessa!?

A pensão por morte:

• É um benefício pago pelo INSS;
• Cujo o valor nunca pode ser menor que um salário-mínimo;
• E a duração pode ser de 4 meses até a vida toda.

Quem tem direito:

Toda pessoa que for considerado dependente ou que comprovar que seu sustento dependia do falecido, desde que a pessoa que morreu tenha sido um segurado da Previdência Social:

• os filhos menores de 21 anos de idade;
• os filhos maiores de 21 anos de idade que apresentem deficiência e incapacidade para o trabalho;
• o cônjuge ou marido e mulher, no casamento, ou companheiro e companheira desde que comprove a união estável ou que recebia pensão depois da separação ou do divórcio;
• pais e irmãos que comprovem dependência econômica do falecido.

Documentos necessários para fazer o pedido de pensão por morte:

• Documento de identificação com foto e o número do CPF;
• Certidão de óbito e o documento de identificação do falecido;
• Certidão de nascimento dos filhos;
• Certidão de casamento, termo de união estável ou outros documentos que comprovem a relação do casal.

PROCEDIMENTO:

Como este benefício não é recebido automaticamente, você precisa dar entrada no pedido junto ao INSS ou a outra fonte pagadora.

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PERGUNTAS E RESPOSTAS MAIS FREQUENTES

A pensão por morte é uma ajuda, um benefício pago pelo INSS para que você não fique desamparado e tenha condições de manter suas necessidades.

Como qualquer outro benefício do INSS, a aposentadoria não pode ser transferida do falecido para outra pessoa de forma automática.

Assim, você precisa pedir o benefício no INSS ou na Justiça e comprovar que é dependente do morto.

O valor da pensão por morte nunca pode ser menor que um salário-mínimo e é equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia ou que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Sobre esse valor, será somada a cota de 10% por cada dependente, até atingir o limite de 100%.

Desta forma, o valor de 100% somente é alcançado quando o número de dependentes for igual ou superior a cinco.

Veja o exemplo:

  • Apenas um dependente: 50% + 10%= 60%
  • Dois dependentes: 50% + 10% + 10% = 70%
  • Três dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% = 80%
  • Quatro dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% = 90%
  • Cinco dependentes: 50% + 10% + 10% + 10% + 10% + 10% = 100%

ATENÇÃO! Não entra na regra acima: Se existir algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100%, até o limite máximo do teto da Previdência. E, para o valor que superar o limite máximo do teto da Previdência, será pago uma quota familiar equivalente a 50% + 10% por dependente.

IMPORTANTE! Quando o dependente de um dos beneficiários perder essa qualidade, como acontece com o filho que completa 21 anos de idade, a sua cota não será repassada para os demais que continuarem recebendo o benefício.

A pensão por morte vai ser paga a depender de quando for feito o pedido do benefício.

Assim, temos duas situações:

  • Se o pedido for feito até 90 dias depois da morte, a pensão será paga de forma retroativa e desde a data da morte;
  • Se o pedido for feito depois de 90 dias da morte, a pensão será para de modo retroativo até a data do pedido no INSS.

As pessoas que pagam o INSS e que tenham qualidade de segurado do INSS, podem deixar pensão por morte aos seus dependentes, ou seja:

  • pessoas que estavam pagando o INSS mensalmente;
  • pessoas que estavam sem pagar o INSS, entre 1 a 3 anos, dependendo do caso, chamado de período de graça;
  • os aposentados;
  • quem estava recebendo algum outro benefício do INSS, fora o BPC-LOAS.

A pensão por morte não exige carência, não existe um tempo mínimo exigido de contribuições para que a benefício seja concedido.

Assim, a partir da primeira contribuição, a pessoa já tem a qualidade de segurado, porém, se tiver menos de 18 pagamentos, entra a regra que comentaremos sobre os cônjuges nas explicações mais abaixo.

Tem direito a receber a pensão por morte toda pessoa que for considerado dependente ou que comprovar que seu sustento dependia do falecido, desde que a pessoa que morreu fosse um segurado da Previdência Social.

Atualmente, são considerados dependentes de forma automática:

  • os filhos menores de idade;
  • os filhos maiores de idade que apresentem deficiência e incapacidade para o trabalho;
  • o cônjuge ou marido e mulher, no casamento, ou companheiro e companheira, na união estável.

Por outro lado, os pais ou, ainda, o irmão em condições parecidas com um filho, também podem ser considerados dependentes, mas é preciso que eles comprovem que tinham dependência financeira do falecido.

Tem direito a pensão por morte vitalícia:

  • Os pais do falecido;
  • O marido ou a mulher, ou seja, os cônjuges no casamento;
  • O companheiro ou a companheira, na união estável.

Atenção: Mas para ter esse direito, o dependente precisa ter mais de 44 anos de idade e o segurado falecido deve ter pago no mínimo 180 contribuições ao INSS.

O benefício é liberado aos filhos do segurado falecido desde que tenham até 21 anos, mas pode ser concedido sem limite de idade para os que comprovarem deficiência ou invalidez.

Atenção: o benefício será cancelado quando o filho:

  • completar 21 anos;
  • casar;
  • for emancipado;
  • exercer cargo público efetivo.

O benefício de pensão por morte não admite prorrogação, diferente do que ocorre na pensão alimentícia.

Assim, quando completados os 21 anos de idade, ainda que o filho esteja matriculado na escola, em curso técnico ou superior, não se prolonga o benefício.

Mas, caso o filho maior de 21 anos comprove alguma deficiência ou incapacidade para o trabalho, poderá receber o benefício.

O filho perde o direito de receber a pensão por morte ao completar os 21 anos e a pensão para de ser paga automaticamente.

Além disso, a parte que o filho recebia de pensão não pode ser passada para a mãe depois que ele completar 21 anos.

Existem três situações diferentes em que o cônjuge pode ter o direito à pensão por morte:

  • A pessoa que estava casada com o segurado;
  • A pessoa que estava em união estável e possa comprovar essa situação;
  • O ex-companheiro ou ex-companheira que estava recebendo pensão alimentícia após o divórcio.

SIM! Mas para que o ex-cônjuge, marido ou mulher no casamento, ex-companheiro ou ex-companheira na união estável, tenha direito de receber a pensão por morte previdenciária, deve comprovar a dependência econômica, como, por exemplo, o recebimento de pensão alimentícia ou ajuda econômica, ou financeira sob qualquer forma.

Veja alguns documentos que servem para provar essa dependência:

  • declaração especial feita perante tabelião;
  • prova de mesmo domicílio;
  • prova de encargos domésticos evidentes;
  • existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  • conta bancária conjunta.

SIM! Quem viveu em união estável tem o direito de receber a pensão por morte de seu companheiro ou companheira que faleceu, pois esse direito é assegurado por Lei.

Nesses casos, é necessário comprovar a união através de documento lavrado em cartório ou outros documentos.

Continue lendo e veja uma lista completa de documentos para comprovar a união estável e ter direito a pensão por morte.

Há várias formas e documentos para se comprovar o relacionamento de duas pessoas.

Entre as principais maneiras, estão:

  • Documento, contrato ou declaração de união estável;
  • Conta bancária conjunta;
  • Comprovante de endereço: neste caso, é preciso que existam comprovantes no nome de cada um; de preferência em vários anos diferentes, para demonstrar o tempo de relacionamento;
  • Plano funerário em conjunto;
  • Plano de saúde em conjunto;
  • Facebook, Instagram e outras redes sociais onde tenha fotos e eventos em que aparecem juntos como um casal;
  • Fotos no celular ou impressas;
  • Certidão de óbito que conste a união estável;
  • Inventário reconhecendo a união estável.

Além de tudo isso, também é possível provar que as pessoas viviam juntas pelo depoimento de testemunhas.

Sim! Quando existir mais de um dependente, o valor total da pensão por morte deve ser dividido igualmente entre os dependentes.

Os dependentes da pensão por morte podem ser:

  • filho ou enteado;
  • cônjuge, ou seja, esposo ou esposa, no caso do casamento;
  • companheiro ou companheira, na união estável;
  • ou qualquer outro dependente.

Os casos mais comuns de divisão da pensão por morte entre dependentes são:

  • filhos menores de idade dividindo entre si, até que um complete a idade de 21 anos;
  • quando há um ex-esposo ou ex-esposa que recebia pensão alimentícia e um novo companheiro ou companheira;
  • o cônjuge e os filhos até os 21 anos ou sem idade-limite se for pessoa com deficiência;
  • caso o segurado estivesse casado no civil, mas morava com outra pessoa e ela conseguisse comprovar a união estável;
  • os filhos e os pais do segurado falecido, quando comprovada a dependência econômica dos pais.

De forma geral, em qualquer situação na qual se comprove a dependência econômica de 2 pessoas ou mais, deverá ocorrer a divisão do benefício.

Em alguns casos, o dependente receberá a pensão por morte por um prazo de apenas 4 meses de duração máxima e isso depende de alguns requisitos, como:

  • tempo do relacionamento: se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos de duração;
  • tempo em que a pessoa falecida contribuiu para o INSS antes de sua morte: se a pessoa contribuiu por um tempo inferior a 18 meses.

Por outro lado, se o tempo de relacionamento e o tempo de contribuição forem superiores ao que você acabou de ler acima, a duração do benefício pode variar de acordo com a idade do dependente no momento da morte do companheiro como na tabela abaixo:

Idade do cônjuge (dependente) na
data do óbito

Duração máxima da
pensão por morte

Menos de 22 anos

3 anos

Entre 22 e 27 anos

6 anos

Entre 28 e 30 anos

10 anos

Entre 31 e 41 anos

15 anos

Entre 42 e 44 anos

20 anos

A partir de 45 anos

Vitalício

Existem dois casos em que não existe direito ao benefício e o cônjuge fica impedido de receber a pensão por morte:

  • quando se comprova que o cônjuge praticou algum crime doloso, isto é, intencional, que tenha causado a morte do segurado;
  • quando se comprova que a união do casal foi simulada, ou seja, mentiu apenas para receber o benefício.

Nesses casos, a pessoa pode ser processada e obrigada a devolver os valores que recebeu, além de responder a processo criminal.

Atenção! vale lembrar que a pensão por morte não é cancelada caso o dependente venha a se casar novamente.

Mas, se o novo cônjuge também falecer e deixar pensão, você deve escolher qual dos benefícios será mais vantajoso, porque você não pode receber as duas pensões ao mesmo tempo.

Sim! O pensionista seja o cônjuge, marido ou mulher, no casamento ou o companheiro ou companheira, na união estável, pode casar ou estabelecer uma nova união sem perder o direito de receber a pensão por morte do INSS.

Não é permitido receber duas pensões por morte de um mesmo regime de previdência.

Assim, por exemplo, se o dependente enviuvar duas vezes de dois segurados e as pensões por morte tiverem sido concedidas dentro do mesmo regime (RGPS), terá de escolher qual das pensões deseja receber, podendo optar pela mais vantajosa.

Atenção: Será permito acumular e receber duas pensões por morte, se os cônjuges ou companheiros segurados falecidos tiverem deixado pensões por morte de regimes de previdência diferentes, por exemplo, uma pensão no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e outra no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Além disso, também será permitido acumular pensões por morte decorrentes do exercício de cargos acumuláveis, no caso dos servidores públicos.

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